18/04/2013 | Silvia Noara Paladino - Especial para a CRN Brasil

Parte 4 - Resolução 13: entenda, se pude

Compreender as intrincadas terminologias e frases utilizadas nos textos tributários pode se tornar um teste de paciência. Veja do que tratam as novas regulamentações do Senado Federal:

Resolução 13: a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 aplica-se a bens e mercadorias que não tenham sofrido processo de industrialização após a importação, ou que, após a manufatura local, tenham conteúdo importado superior a 40%. Ela unificou a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em 4% para operações interestaduais e é válida para todos os produtos em estoque desde 31 de dezembro de 2012. A alíquota de 4% nas operações interestaduais não se aplica em dois casos: primeiro, se o produto importado não possui similar no mercado nacional (conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex). Em segundo, para bens e mercadorias beneficiados pelo PPB (Processo Produtivo Básico).

Ficha de Conteúdo de Importação (FCI): no caso de operações com produtos importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o fabricante deverá preencher e apresentar a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Ajuste Sinief n.º 19/2012. Nela, deverão constar:

I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;

III – código do bem ou da mercadoria;

IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – unidade de medida;

VI – valor da parcela importada do exterior;

VII – valor total da saída interestadual;

VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n.º 19/2012

Toda vez que houver alteração percentual acima de 5% no conteúdo de importação, é preciso ser feita uma nova ficha.
Na hipótese de mera revenda, não há que se falar em industrialização. Portanto, não haverá preenchimento/entrega de FCI.

O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI foi adiado para 1° de maio de 2013, pelo Ajuste Sinief 27/12 de 24/12/2012. “Vale ressaltar que houve adiamento somente da entrega da FCI e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 1 de janeiro de 2013”, avisa o IBPT.

Conteúdo de importação: o valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Já o valor total da operação de saída interestadual é o valor total do produto, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Deverá ser informado na nota fiscal eletrônica:

I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação em percentual, no caso de produtos importados que tenham passado por industrialização no estabelecimento do emitente;

II – o valor da importação, no caso de produtos que não tenham passado por industrialização no estabelecimento do emitente.

Os campos próprios na nota fiscal eletrônica ainda não foram criados. Por enquanto, os dados devem ser informados no campo “Informações Adicionais”.

Fonte: Ministério da Fazenda

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