16/12/2006

Decreto obriga supermercado a ter leitor de código de barras a cada 15 metros

Karem Camacho - Folha Online

A Presidência da República publicou hoje decreto que obriga os supermercados e estabelecimentos comerciais a oferecerem máquinas para leitura do código de barras a uma distância máxima de 15 metros dos produtos e da máquina mais próxima. A colocação dos leitores já estava prevista desde 2004, mas precisa de um decreto para a regulamentação e definição dos critérios.

O decreto publicado hoje, n.º 5.903, também detalha e esclarece as condições para exposição dos preços nos pontos de venda. O objetivo é garantir ao consumidor o direto à informação clara, precisa e legível.

O decreto é um instrumento que regulamenta e aumenta o grau de proteção ao consumidor. As informações oferecidas têm de ser claras, sem abreviaturas e sem a necessidade de interpretação ou cálculo, disse Claudio Peret, coordenador jurídico do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), no Ministério da Justiça.

As máquinas leitoras de código de barras deverão ter avisos suspensos sobre sua localização e podem ser substituídas pela afixação do preço na embalagem de cada produto. Mesmo com as máquinas, as lojas terão de informar o preço de forma física ou visualmente ligada ao produto.

A medida entra em vigor em 90 dias, tempo que os estabelecimentos terão para se regularizar. A multa para quem cometer infração ou desrespeitar qualquer decisão do decreto vai de R$ 212,8 a R$ 3,2 milhões, dependendo do grau de infração, do porte do comerciante e da vantagem obtida com a infração.

Peret explicou que o decreto não deixa dúvidas sobre o que é infração e que tipo de apresentação pode comprometer o entendimento do consumidor. O decreto define que o consumidor não pode ser induzido a erro e os preços devem ser informados de forma clara.

Em caso de parcelamento, tem de ser informado o valor total com financiamento, os juros cobrados e eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do parcelamento.

O decreto também determina que bares, restaurantes, casas noturnas e similares tenham a relação de preços afixada na entrada da casa, no lado de fora.

O documento lista, ainda, algumas das infrações, como utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, exposição de preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante, informar preços apenas em parcelas ou expor a informação de forma vertical ou ângulo que dificulte a leitura.

No caso de produtos vendidos em moeda estrangeira, os pontos de venda terão de fazer a conversão com a cotação do dia e expor o valor também em reais.

Defesa do consumidor

O diretor de fiscalização do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, disse que a obrigação das máquinas a 15 metros do produto é um passo importante para garantir a informação clara ao consumidor.

Góes ressaltou que as máquinas não substituem a obrigatoriedade da exposição dos preços nas gôndolas em local visível e ligado ao produto, mas que facilitam para que o consumidor consulte o preço antes de chegar ao caixa.

Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) disse que a regulamentação, dois anos depois da lei, já trouxe prejuízos ao consumidor. Para ela, a punição terá de ser exemplar para que as empresas cumpram as determinações.

O advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Paulo Pasini disse que o decreto traz as minúcias das regras já previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas que esses detalhamento devem ser feitos com cautela para não criar desarmonia com o código.

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